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Inscrição - Regra Geral - Pedir inscrição de Contribuinte de ICMS na Receita Estadual do RS (CGC/TE)

RECEITA ESTADUAL

Descrição

Na constituição de primeiro estabelecimento ou de filial, a solicitação de inscrição estadual deve ser efetuada diretamente no Portal REDESIM RS. As permissões para efetuar o pedido são definidas dentro do próprio Portal REDESIM, por meio de identificação dos poderes de representação ou quando houver autorização para realização dos serviços. Orientações sobre os procedimentos no Portal REDESIM RS, clique aqui.

Nos casos abaixo, a solicitação de inscrição no CGCTE poderá ser solicitada na área logada do Portal e-CAC da Receita Estadual


Para mais informações, acesse:

- Dúvidas Frequentes sobre Cadastro de Contribuintes, (clique aqui);

- Consultas Formais Frequentes sobre Inscrições Estaduais, (clique aqui);

- Mensagens utilizadas pela Receita Estadual em resposta à solicitação de inscrição, (clique aqui).

Pré-Requisitos


  • Apenas estabelecimentos com atividades dentro do campo de incidência do ICMS poderão solicitar inscrição estadual.
  • Permitem a obtenção de inscrição estadual apenas estabelecimentos com tipos: unidade produtiva, depósito fechado ou unidade de abastecimento de combustível. Em caso de erro/mensagem “*Tipo(s) de Unidade do Estabelecimento informada(s) são dispensadas de inscrição no CGCTE” - clique aqui.
  • Em caso de inscrição para produtor rural - clique aqui.
  • Empresas do ramo de combustíveis, regidas pelo Protocolo ICMS 48/2012, receberão atributo de “pré-operacional” até a comprovação da autorização de operação pela ANP para o estabelecimento sucessor através do envio pelo seguinte Protocolo eletrônico - clique aqui.

Etapas para realização do serviço


Portal REDESIM RS ou Portal e-CAC da Receita Estadual.


Documentos Necessários


Não é necessária a apresentação de documentos no momento do envio. Contudo, após solicitação, a fiscalização pode solicitar quaisquer documentos constantes da INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo X, Seção 6.0 e da LEI Nº 8.820/89, Arts. 38 a 41;

Esclarecimentos Adicionais

Após a solicitação de inscrição, caso sejam solicitados esclarecimentos adicionais, o encaminhamento do formulário (clique aqui) e da documentação solicitada deverá ser feito por meio de abertura de Protocolo Eletrônico. através do Portal e-CAC, em “Meus serviços":

  • Menu: "Cadastro - Solicitação de Inscrição"
  • Serviço: "Resposta a pedido de esclarecimento da Receita Estadual - Solicitação de Inscrição”. 

Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.


Atenção: A abertura de protocolo eletrônico para Esclarecimentos Adicionais somente é aplicável quando já houve uma solicitação prévia via e-CAC, com resposta da Receita Estadual indicando a necessidade de complementar informações.

Não se aplica ao Protocolo Eletrônico de Esclarecimentos Adicionais o envio do Formulários (Ficha de Cadastramento de Contribuinte), de cópia digitalizada do CNPJ e de cópias de atos registrados na JUCISRS, salvo se solicitados pela Fiscalizações de Tributos Estaduais.


Prazo


Até 3 (três) dias úteis.


Mecanismos de Comunicação

Fale Conosco – Cadastro: para dúvidas, inclusive quanto a serviços em andamento, acesse o nosso Plantão Fiscal Virtual. O tempo médio de resposta é menor que um dia e o prazo máximo de 3 dias úteis.


Procedimentos para Receber e Responder as Manifestações

SAC: Para reclamações, sugestões ou elogios, acesse o SAC da Receita Estadual.

OUVIDORIA: Quando não se sentir satisfeito com a solução apresentada em algum canal, poderá recorrer à Ouvidoria. Para agilizar o atendimento informe o Protocolo de Atendimento do Fale Conosco. O prazo para resposta é de 20 dias, prorrogáveis por 10 dias.


Mecanismos de Consulta sobre o Andamento do Serviço e Manifestação

Consulte aqui o andamento de processos administrativos, serviços, fale conosco ou ouvidoria.


Legislação Aplicada

LEI Nº 8.820/89, Arts. 38 a 41;

DECRETO N.º 37.699/97, LIVRO II, Art. 1º ao 7º;

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo X;

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98, Título V, Capítulo VIII.


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