Transferência de Saldo Credor
RECEITA ESTADUAL
Descrição
Saldo Credor (ICMS) - Transferência de Saldo Credor.
Transferência a terceiros do saldo credor de ICMS acumulado, nas condições previstas no Regulamento do ICMS, em razão da realização de operações com diferimento ou destinadas à exportação. A solicitação deve ser feita por contribuinte devidamente habilitado até o dia 25 do mês corrente.
Para mais informações, acesse a página "Dúvidas Frequentes sobre Transferência de Saldo Credor", clique aqui.
Para consulta e verificação da autenticidade da transferência do saldo credor, clique aqui.
Público
Pessoa Jurídica com inscrição no CGC/TE, previamente habilitada.
Etapas para realização do serviço
O acesso a este serviço no e-CAC está disponível para sócio, responsável legal e contador com Procuração Eletrônica e não mais Autorização Eletrônica.
Atenção: Para utilização do serviço através de Procuração Eletrônica, a empresa deve seguir o passo a passo de concessão, através das instruções contidas no FAQ sobre o novo DTE -- clicando no assunto "Novas Procurações".
Observações sobre o serviço:
1. Antes de efetuar o pedido o contribuinte deve:
- Já ter apresentado, no mínimo dois dias úteis antes da solicitação, a GIA do período de apuração imediatamente anterior;
- Já ter apresentado a Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativa aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação dos saldos credores a serem transferidos, exceto nos períodos em que houve entrega do Arquivo SINTEGRA;
- Já ter calculado o valor do saldo credor passível de transferência conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo VIII, 1.0, 1.1.1;
- Já ter emitido a Nota Fiscal relativa à transferência do crédito conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo VIII, 3.0, 3.4;
- Já ter verificado na legislação qual a/s hipótese/s de transferência/s e quais a condições para transferência (logo abaixo ver tópico “3. Legislação aplicada”).
2. Solicitação:
Até o dia 25 de cada mês:
- Solicitar a transferência (clique aqui) informando: Valor passível de transferência, Valor que pretende transferir, Código da capitulação legal, Termo de acordo (se houver), existência de crédito tributário com exigibilidade suspensa.
- Incluir as Notas Fiscais de transferência ou, se houver mais de uma destinação do crédito (mais de uma capitulação legal), “Incluir outra TSC”;
- Liberar para fiscalização. Sem clicar no botão “Liberar para fiscalização” o pedido não é encaminhado.
3. Resposta da fiscalização:
Autorizada a transferência:
- Remeter ao destinatário do crédito transferido o DANFE da NF-e de transferência juntamente com a “Autorização de Transferência de Saldo Credor”;
- Efetuar o lançamento na GIA do débito transferido (“Quadro A - Campo 11. Débitos por transferência de créditos e de saldo credor” vinculado ao “ANEXO VI - Discriminação dos Créditos e do Saldo Credor Transferidos”).
- A autoridade fazendária competente poderá solicitar documentação complementar;
- Menu: "Transferência Saldo Credor ICMS";
- Serviço: "Apresentação de Documentação Complementar para TSC".
Indeferida a transferência:
- Após o recebimento da comunicação do indeferimento do pedido, a NF-e de transferência deverá ser cancelada. Será aberto prazo de até 10 (dez) dias para o cancelamento, sendo vedada a emissão de NF de estorno com essa finalidade (IN DRP n° 045/98, Título I, Capítulo VIII, 3.4.1).
Documentos Necessários
Não é necessário apresentar documentação na repartição fazendária (exceto por acumulação de saldo credor em razão de operações destinadas à exportação). Contudo, a critério da autoridade fazendária competente, pode ser solicitado qualquer documento ou livro exigido que possa ser útil para a aferição da idoneidade do saldo credor.
Prazo
Até dia 10 do mês seguinte ao do pedido.
Legislação Aplicada
LEI Nº 8.820/89, Art. 22 e 23;
DECRETO N.º 37.699/97 (RICMS), LIVRO I, Art. 56 a 59;
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo VIII.