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Transferência de Saldo Credor

RECEITA ESTADUAL

Descrição

Saldo Credor (ICMS) - Transferência de Saldo Credor.

Transferência a terceiros do saldo credor de ICMS acumulado, nas condições previstas no Regulamento do ICMS, em razão da realização de operações com diferimento ou destinadas à exportação. A solicitação deve ser feita por contribuinte devidamente habilitado até o dia 25 do mês corrente.

Para mais informações, acesse a página "Dúvidas Frequentes sobre Transferência de Saldo Credor", clique aqui.

Para consulta e verificação da autenticidade da transferência do saldo credor, clique aqui.


Público

Pessoa Jurídica com inscrição no CGC/TE, previamente habilitada.


Etapas para realização do serviço

O acesso a este serviço no e-CAC está disponível para sócio, responsável legal e contador com Procuração Eletrônica e não mais Autorização Eletrônica.

Atenção: Para utilização do serviço através de Procuração Eletrônica, a empresa deve seguir o passo a passo de concessão, através das instruções contidas no FAQ sobre o novo DTE -- clicando no assunto "Novas Procurações".

Observações sobre o serviço:


1. Antes de efetuar o pedido o contribuinte deve:

  • Já ter apresentado, no mínimo dois dias úteis antes da solicitação, a GIA do período de apuração imediatamente anterior;
  • Já ter apresentado a Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativa aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação dos saldos credores a serem transferidos, exceto nos períodos em que houve entrega do Arquivo SINTEGRA;
  • Já ter calculado o valor do saldo credor passível de transferência conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo VIII, 1.0, 1.1.1;
  • Já ter emitido a Nota Fiscal relativa à transferência do crédito conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo VIII, 3.0, 3.4;
  • Já ter verificado na legislação qual a/s hipótese/s de transferência/s e quais a condições para transferência (logo abaixo ver tópico “3. Legislação aplicada”).

2. Solicitação:

Até o dia 25 de cada mês:

  • Solicitar a transferência (clique aqui) informando: Valor passível de transferência, Valor que pretende transferir, Código da capitulação legal, Termo de acordo (se houver), existência de crédito tributário com exigibilidade suspensa.
  • Incluir as Notas Fiscais de transferência ou, se houver mais de uma destinação do crédito (mais de uma capitulação legal), “Incluir outra TSC”;
  • Liberar para fiscalização. Sem clicar no botão “Liberar para fiscalização” o pedido não é encaminhado.

3. Resposta da fiscalização:

Autorizada a transferência:

  • Remeter ao destinatário do crédito transferido o DANFE da NF-e de transferência juntamente com a “Autorização de Transferência de Saldo Credor”;
  • Efetuar o lançamento na GIA do débito transferido (“Quadro A - Campo 11. Débitos por transferência de créditos e de saldo credor” vinculado ao “ANEXO VI - Discriminação dos Créditos e do Saldo Credor Transferidos”).
Documentação complementar:
  • A autoridade fazendária competente poderá solicitar documentação complementar;
Utilize o Protocolo Eletrônico através do Portal e-CAC: "Meus Serviços":
  • Menu: "Transferência Saldo Credor ICMS";
  • Serviço: "Apresentação de Documentação Complementar para TSC".
Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.

Indeferida a transferência:

  • Após o recebimento da comunicação do indeferimento do pedido, a NF-e de transferência deverá ser cancelada. Será aberto prazo de até 10 (dez) dias para o cancelamento, sendo vedada a emissão de NF de estorno com essa finalidade (IN DRP n° 045/98, Título I, Capítulo VIII, 3.4.1).

Documentos Necessários

Não é necessário apresentar documentação na repartição fazendária (exceto por acumulação de saldo credor em razão de operações destinadas à exportação). Contudo, a critério da autoridade fazendária competente, pode ser solicitado qualquer documento ou livro exigido que possa ser útil para a aferição da idoneidade do saldo credor.


Prazo

Até dia 10 do mês seguinte ao do pedido.


Legislação Aplicada

LEI Nº 8.820/89, Art. 22 e 23; 

DECRETO N.º 37.699/97 (RICMS), LIVRO I, Art. 56 a 59; 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo VIII.


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