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NF-e - Manifestação do Destinatário

RECEITA ESTADUAL

Descrição

Documentos Fiscais Eletrônicos - NF-e - Manifestação do Destinatário.

A manifestação do destinatário permite ao destinatário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e manifestar-se sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal. Este processo é composto de quatro eventos:

  • Ciência da Emissão: recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existam elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
  • Confirmação da operação: o destinatário confirma que a operação descrita na NF-e ocorreu. Quando a NF-e trata de uma circulação de mercadorias, o momento de registro do evento deve ser posterior à entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário. Após a Confirmação da Operação, a empresa emitente fica impedida de cancelar a NF-e;
  • Operação não realizada: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas não foi efetivada. Este registro deve ser feito, por exemplo, se a carga foi extraviada ou roubada durante o transporte;
  • Desconhecimento da operação: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

O destinatário, pessoa jurídica inscrita no CGC/TE, está obrigado ao registro de evento relativo à operação de circulação de mercadoria com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Público

Pessoa Jurídica.


Etapas para realização do serviço

O contribuinte pode optar pelos seguintes meios para transmitir as informações:

  • Através do serviço de “Manifestação Destinatário”, na aba “Serviços”, do Portal Nacional da NF-e (clique aqui);
  • O registro da Manifestação do Destinatário abrange o ambiente nacional (clique aqui), Menu Serviços > Relação de Serviços Web;
  • Usando o aplicativo de manifestação do destinatário, disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (clique aqui);
  • Através de um programa próprio ou locado, que tenha esta funcionalidade implantada, conforme detalhado na Nota Técnica 2012-002.

Prazo

Imediato.

Legislação Aplicada

Ajuste SINIEF 07/2005, Cláusula décima quinta-A;

Instrução Normativa DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 20.0, Item 20.11;

Nota Técnica 2012.002;

Nota Técnica 2013.001;

Manual de Orientação do Contribuinte.


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