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Termo de Acordo do Arroz

RECEITA ESTADUAL

Descrição

O Termo de Acordo TDA é um formulário padrão, direcionado ao Subsecretário da Receita Estadual, através do qual as empresas do setor orizícola podem manifestar o interesse em receber o arroz em casca com o diferimento do ICMS, mediante compromisso de recolhimento do imposto nas suas operações subsequentes na forma prevista no RICMS/RS.

Para a realização do Termo de Acordo a empresa interessada deverá:

1° protocolo - requerer o Termo de Acordo

2° protocolo - assinar o Termo de Acordo fornecido pela Receita Estadual

Caso a proposta seja aceita, a empresa terá seus dados (nome e inscrição estadual) publicados em lista específica no sitio da SEFAZ para dar publicidade aos produtores rurais.

Relação dos CGCTE com TDA assinados (clique aqui).


Novo! Prorrogação de Termo de acordo até 31 de dezembro de 2024

Para as empresas com Termo de acordo vigente até 30/11/2024 que desejam prorrogá-lo até 31/12/2024 através da opção pela clásula sexta do Conv. ICMS 109/2024.

Público

Pessoa Jurídica.


Etapas para realização do serviço

Novo Termo de Acordo

Acesse o serviço no Portal e-CAC.

Deverão ser abertos dois protocolos eletrônicos em “Meus Serviços":

  • Menu: "Termo de Acordo"
  • Serviço: "Solicitação de Termo de Acordo do Arroz”. 

1° protocolo - requerer o Termo de Acordo

O serviço está disponível para os CPFs que possuem vínculo com o contribuinte inscrito no cadastro da Receita Estadual (Sócio, Administrador, Contabilista ou com “Autorização Eletrônica” específica para o protocolo eletrônico). Para acessar o passo a passo de autorização eletrônica, clique aqui

Caso aceita a proposta, a Receita Estadual enviará o Termo de Acordo via DTE para assinatura em novo protocolo eletrônico.

2° protocolo - assinar o Termo de Acordo fornecido pela Receita Estadual

O Termo só pode ser assinado por quem possua capacidade de representação pela sociedade.


Prorrogação de Termo de Acordo (vigente) até 31 de dezembro de 2024

Faça a opção no livro RUDFTO pela equiparação da transferência da mercadoria a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de ICMS, para todos os fins, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024.

Exemplo de registro no livro RUDFTO:
"Registro, no dia XX/XX/XX, a opção (de razão social e CNPJ) pela equiparação da transferência da mercadoria a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de ICMS, para todos os fins, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024."

Encaminhe cópia do registro no livro RUDFTO através de protocolo eletrônico no Portal e-CAC.
  • Menu: "Termo de Acordo"
  • Serviço: " Opção pela Claus. 6ª do Conv. ICMS 109/24 - Prorrogação do TDA até 31/12/2024”. 

Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.


Documentos Necessários

Requisição de Termo de Acordo:

  1. Requerimento (clique aqui) ou Termo de Acordo fornecido através do DTE;
  2. Comprovante de Capacidade de Representação, caso utilize procuração ou não assine via e-CNPJ – Instrumento social completo atualizado com cláusula de administração vigente;
  3. Procuração - assinada com certificado digital no formato .p7s ou reconhecida em cartório, desde que possível a verificação da autenticidade digitalmente.


Prorrogação de Termo de acordo até 31 de dezembro de 2024:
  1. Cópia do registro no livro RUDFTO da opção pela equiparação da transferência da mercadoria a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de ICMS, para todos os fins, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024.

Obs.: Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço.


Prazo

Requerimento: 3 dias úteis para fornecimento do Termo de Acordo

Assinatura do Termo: Até 10 (dez) dias úteis.


Legislação Aplicada

Decreto n° 37.699/97 (RICMS), Livro III, art. 1º;

Decreto n° 37.699/97 (RICMS), Apêndice II, Seção I, item III, nota 03;

Decreto n° 37.699/97 (RICMS), Apêndice II, Seção I, item VIII, nota, "c";

Lei 6537/73, Art. 13, Parágrafos 5º e 6º.


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