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Termo de Acordo - Crédito Presumido Telecomunicações (art. 32, CXXXVI)

RECEITA ESTADUAL

Descrição

Para usufruir do crédito presumido em substituição ao procedimento de estorno de débito é requisito que a empresa celebre Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul.

Este serviço é destinado ao envio de solicitação para eventual celebração de Termo de Acordo para empresas prestadoras de serviços de telecomunicações conforme previsto no Decreto nº 37.699/97 (RICMS), Livro I, art. 32, inciso CXXXVI.

Após a análise da documentação, será feita a elaboração de minuta de Termo de Acordo e a Receita Estadual entrará em contato com o solicitante.

Obs.: Mesmo assinado por todas as partes, o Termo de Acordo somente será eficaz após a sua publicação no DOE.


Público

Pessoa Jurídica inscrita no CGC/TE.


Etapas para realização do serviço

Acesse o serviço no Portal e-CAC em "Meus Serviços":

  • Menu: "Termos de Acordo";
  • Serviço: "Termo de Acordo - Crédito Presumido Telecomunicações (art. 32, CXXXVI)".

Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.


Documentos Necessários

  1. Pedido assinado pelo requerente, sócio da empresa ou procurador, bem como os dados de contato do requerente;
  2. Documentos que a empresa considerar necessário para o esclarecimento do pedido;
  3. Comprovante de Capacidade de Representação, caso utilize procuração ou não assine via e-CNPJ – Instrumento social completo atualizado com cláusula de administração vigente;
  4. Procuração - assinada com certificado digital no formato .p7s ou reconhecida em cartório, desde que possível a verificação da autenticidade digitalmente.
Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço.

Prazo

10 (dez) dias úteis para a elaboração do Termo de Acordo.


Legislação Aplicada

Decreto nº 37.699/97 (RICMS), Livro I, art. 32, inciso CXXXVI


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