Operações efetuadas por indústria com gado vacum, ovino, bufalino (032)
RECEITA ESTADUAL
Descrição
Sistema Especial de Pagamentos - Operações efetuada por indústria com gado vacum, ovino, bufalino.
Autoriza o estabelecimento industrial a efetuar o pagamento do imposto relativo às operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos a salga, secagem ou desidratação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I, em relação ao debito próprio, e no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção II, item I, quando referente a responsabilidade por substituição tributária.
Público
Pessoa Jurídica.
Etapas para realização do serviço
Dependendo do motivo da solicitação, ou seja:
A- Primeira solicitação de DPG ou
B- Renovação de DPG, há diferentes etapas a serem seguidas, vide abaixo:
A- Primeira solicitação de DPG
Solicitar pelo site (clique aqui)
A entrega da documentação será via Protocolo Eletrônico, através do Portal e-CAC, em "Meus Serviços":
- Menu: "Dispensa Pagamento Fato Gerador":
- Serviço: "Envio de Documentação para Dispensa de Pagamento no Fato Gerador".
B- Renovação de DPG
Caso seja solicitado pela equipe de fiscalização documentos ou esclarecimentos a fim de verificar as condições previstas no Regulamento do ICMS, o envio da documentação deverá ser feito por meio de abertura de Protocolo Eletrônico através do Portal e-CAC, em "Meus Serviços":
- Menu: "Dispensa Pagamento Fato Gerador"
- Serviço: "Envio de Documentação para Dispensa de Pagamento no Fato Gerador".
O acesso a esses serviços no e-CAC está disponível para sócio, responsável legal e contador com Procuração Eletrônica e não mais Autorização Eletrônica.
Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC ou PPF), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.
Atenção: Para utilização do serviço através de Procuração Eletrônica, a empresa deve seguir o passo a passo de concessão, através das instruções contidas no FAQ Procuração Eletrônica.
Observação: recomenda-se que o contribuinte solicitante da DPG verifique a existência de pendências nos alertas e-CAC, GIAs inconsistentes, Omisso GIA e EFD, para que possa resolvê-las antes de realizar o pedido.
Consultas ao Serviço podem ser realizadas através dos links:
Documentos Necessários
A- Primeira solicitação de DPG
Após a solicitação via site Receita Estadual, apresentar os seguintes documentos via Protocolo Eletrônico:
- Cópia do último balanço patrimonial, das correspondentes demonstrações de resultados e, no caso de ter transcorrido mais de 6 meses do encerramento do balanço, cópia dos balancetes dos 6 meses imediatamente anteriores ao pedido, se o devedor possuir escrita contábil;
- Declaração do faturamento do requerente no último exercício financeiro e no ano corrente, até o mês anterior ao do pedido, devidamente firmado por profissional habilitado;
- Demais documentos ou esclarecimentos, caso solicitados pela Receita Estadual.
Observação: Caso estabelecimento esteja em início de atividades ou não comprove capacidade de pagamento compatível com o imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente a 6 meses, fica assegurado ao contribuinte o direito de prestar garantia (fiança, depósito em dinheiro, hipoteca, seguro garantia).
Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros - saiba mais aqui.
Obs.: Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço.
B- Renovação de DPG
Inicialmente, não é necessário apresentar documentação.
Satisfeitas as condições previstas no Decreto nº 37.699/97, Livro I, Art. 50, § 1º, será dispensada a análise da situação econômico-financeira.
No entanto, caso seja solicitado pela Receita Estadual documentos ou esclarecimentos a fim de verificar as condições previstas, enviar conforme solicitado.
Prazo
Até 10 (dez) dias úteis.
Legislação Aplicada
DECRETO N.º 37.699/97, Livro I, Art. 50, Inciso I, Alínea “a”, 1;
DECRETO N.º 37.699/97, Livro I, Art. 50, parágrafos 1º, 2º, 3º, e 4º;
DECRETO N.º 37.699/97, Livro I, Art. 48;
DECRETO N.º 37.699/97, Apêndice III, seção I, Item I e Seção II, Item I;
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98; Título I, Capítulo VI, Seção 5.0; Título IV, Capítulo III.