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Denúncia Espontânea de Infração pelo Contribuinte

RECEITA ESTADUAL

Descrição

Em caso de constatação de erros e incorreções ocorridas que resultem em infração formal ou material, por falta de apuração e recolhimento de tributo devido, o contribuinte poderá apresentar denúncia espontânea de infração. Esta deverá ser acompanhada de pagamento de guia de recolhimento do tributo. Caso o débito denunciado não tenha sido pago ou pago apenas parcialmente, a autoridade fiscal constituirá crédito tributário por meio de Lançamento, no valor do débito ainda não satisfeito, classificando a infração como privilegiada.

Os contribuintes deverão encaminhar as informações e documentos por meio de abertura de Protocolo Eletrônico.

A decisão poderá ser:

- Erro de Protocolo

- Denúncia recebida. Decisão enviada para CP-e.

- Denúncia recusada. Decisão enviada para CP-e.


Público

Contribuinte do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.


Etapas para realização do serviço

Pessoa Jurídica  (inscrita ou não no CGC/TE):

Acesse o serviço no Portal e-CAC, em "Meus Serviços",

  • Menu: "Autorregularização e Denúncia Espontânea"
  • Serviço "Apresentação de Denúncia Espontânea de Infração".

Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no Portal e-CAC, acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico".


Documentos Necessários

1. Formulário de Denúncia Espontânea de Infração (clique aqui) com a descrição detalhada da infração formal ou material. No caso de infração material, descrever a matéria tributável e a relação dos valores devidos, desdobrados por período de apuração do imposto. O formulário deverá ser assinado com certificado digital no protocolo eletrônico por representante da empresa devidamente registrado no órgão de registro (Junta Comercial).

2. Cópia da Guia de Arrecadação quitada – na hipótese de haver satisfeito antes do protocolo, total ou parcialmente, o débito. Em formato PDF. Para emitir a guia de arrecadação, clique aqui. No caso de apresentação de denúncia espontânea sem o recolhimento, será lavrado pelo Fisco o lançamento do tributo, com multa e acréscimos legais, podendo ser parcelado.

Obs. O Decreto Nº 56.216, de 30 de novembro de 2021, autorizou a não constituição da multa moratória sobre o ICMS na hipótese de denúncia espontânea aceita pela autoridade fiscal a partir de 01/12/2021. Portanto o cálculo do Crédito será acompanhado tão somente do pagamento integral do imposto e dos juros de mora devidos.

3. Comprovante da capacidade de representação e/ou procuração, conforme orientações no protocolo eletrônico - saiba mais aqui.

4. Outros documentos pertinentes expedidos pela Receita Estadual, por exemplo: Alertas de Divergências, Notificações Prévias, Solicitação de Esclarecimento, Comunicado de Programa de Autorregularização, divergência notificadas nos casos de análises de TSC (Transferência de Saldo Credor), CSC (Compensação de Saldo Credor), DPG (Dispensa de Pagamento Antecipado) ou TDA (Termo de Acordo de Arroz).

5. Outras Documentações Comprobatórias. Poderão ser incluídos nesse item os documentos que comprovem ou complementem as informações prestadas, como planilhas de cálculo do imposto devido, ou outros documentos em formato PDF ou Excel, (no máximo 20 arquivos).

Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros - saiba mais aqui.

Obs.: Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço.


Prazo

Após envio do Protocolo Eletrônico, a conclusão será informada em até 20 (vinte) dias úteis.


Mecanismos de Comunicação

Fale Conosco - Denúncia Espontânea


Legislação Aplicada

Lei nº 5.172/66 (CTN), art. 138;

Lei nº 6.537/73. art. 2º, art. 8º, II, “b”, art. 9º, I, art. 16, §§ 3º a 5º, Art. 18;

Instrução Normativa DRP Nº 045/98, Título IV, Capítulo IV, Seção 1.0.

Decreto Nº 56.216, de 30 de novembro de 2021.


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