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Nota Fiscal - Solicitação de registro de extravio para Produtor Rural

RECEITA ESTADUAL

Descrição

Quando houver extravio de documentos fiscais o contribuinte deve informar tal fato à Receita Estadual.

Observação: a comunicação do extravio de NFP, com a anexação da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação em sua região ou do registro de ocorrência na Delegacia de Polícia é considerada denúncia espontânea de infração formal, logo, não cabe a lavratura de Auto de Lançamento. Ou seja, a regularização não está sujeita à multa.

Público

Titular ou participante da CGC/TE para a qual foi impresso o talão.


Etapas para realização do serviço

Presencial - dirigir-se à prefeitura do município. Serviço efetuado exclusivamente por esse local conveniado à Receita Estadual.
Observação: contribuintes vinculados ao município de Canoas-RS devem efetuar seu pedido por aqui.

Documentos Necessários

  1. Comprovante de publicação da ocorrência em jornal de grande circulação na sua região ou registro de ocorrência policial.
  2. Comprovante da capacidade de representação e/ou procuração, conforme orientações no protocolo eletrônico - saiba mais aqui.
Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros - saiba mais aqui.

Obs.: os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço.

Observação:

A publicação ou o registro de ocorrência policial devem conter nome do titular, endereço completo, número da Inscrição Estadual, quantidade de talões, espécie (Notas Fiscais de Produtor) e série e número dos documentos fiscais extraviados.

O registro de ocorrência poderá ser efetuado na Delegacia ONLINE RS (link: https://www.delegaciaonline.rs.gov.br/dol), selecionando a opção “Perda”. Neste caso, deverá ser apresentado o boletim de ocorrência oficial com autenticação digital, após o deferimento da autoridade policial.


Prazo

Até 2 (dois) dias úteis.


Mecanismos de Comunicação

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Legislação Aplicada

DECRETO N.º 37.699/97 (Regulamento do ICMS), Livro II, Art. 22, § 1º;

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 14.0; Título IV, Capítulo IV, Seção 1.0.


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