Alugueis, Contratos de Concessão ou Permissão de Uso
RECEITA ESTADUAL
Descrição
Inscrição de débitos como Dívida Ativa - DAT, referentes a valores que deixaram de ser recolhidos ao Estado, em virtude de contratos de concessão, de permissão de uso ou de aluguel.
Os débitos relativos a alugueis (permissões, concessões e autorizações de uso) de bens ou de espaços pertencentes ao Estado do Rio Grande do Sul ou às suas Secretarias de Estado e demais órgãos, caso não pagos pelos devedores, após sua regular notificação, serão inscritos como Dívida Ativa, consoante determina o Art. 2º da Lei Federal nº 6.830/80, e estarão sujeitos à inscrição no CADIN, na Lista da Dívida Ativa, no cadastro da SERASA, bem como à cobrança judicial, pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
Importante: Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os débitos de natureza não-tributária de valor igual ou inferior ao valor mínimo para o ajuizamento (Art. 2º da Lei nº 12.031/03, atualizado pela Lei nº 14.381/13). Os débitos do mesmo devedor, que somados não superarem o valor mínimo, deverão permanecer em cobrança no órgão de origem.
O valor mínimo para inscrição de débitos não-tributários como Dívida Ativa é corrigido mensalmente pela taxa SELIC. O valor atualizado está disponível no site da SEFAZ/RS (clique aqui).
Considerando que os débitos a serem inscritos tem seu valor corrigido mensalmente por uma taxa superior ao VMA, e que cada órgão de origem tem a competência de monitorar seus débitos, sugere-se a utilização do Simulador de Valor Mínimo para Inscrição de Débito como Dívida Não Tributária (clique aqui) , para acompanhamento do valor destes até a data da prescrição..
Usuário
Órgãos ou Secretarias de Estado.
Etapas para realização do serviço
Análise de processos administrativos e documentos, inserção de dados nos sistemas da Receita Estadual, prestação de informações sobre os procedimentos adotados e arquivo dos respectivos comprovantes.
Documentos Necessários
O processo administrativo deverá estar instruído com os documentos comprobatórios, tais como:
Contrato firmado com o Órgão ou Secretaria, onde constem os dados do devedor (Nome, qualificação, CPF/CNPJ, RG, endereço, etc.) e dos corresponsáveis, se for o caso;
De acordo com a legislação específica e com os termos do convênio, a memória de cálculo onde constem o valor original da dívida; o valor atualizado; o termo inicial, o percentual e a forma de apuração da correção monetária; o termo inicial, o percentual e a forma de apuração dos juros de mora, se for o caso;
Notificações e comunicados encaminhados ao devedor;
Avisos de Recebimentos (AR) com ciência dos comunicados/intimações;
Edital de Notificação, se for o caso, juntamente com os comprovantes das tentativas de ciências frustradas;
Eventual defesa/impugnação apresentada pelo devedor;
Decisão sobre a defesa/impugnação apresentada;
Notificação do devedor sobre a decisão da defesa/impugnação apresentada;
Anexo L-51 da IN DRP n. 045/98 (Termo de Confissão de Dívida);
Solicitação para Inscrição como Dívida Ativa Não-Tributária - Anexo L-23 da IN DRP nº 045/98 (clique aqui), , devidamente preenchido e assinado pelo titular do órgão ou substituto.
Prazo
Não se aplica.
Legislação Aplicada
Lei Federal nº 4.320/64 - Art. 39 Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) - Art. 201 a 204 Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) - Art. 1º e 2º Lei Estadual nº 6.537/73 (Procedimento Tributário Administrativo) - Art. 21, 22 e 66 a 70 Lei Estadual nº 9.298/91 (Dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa) Lei Estadual nº 12.031/03 - Art. 2º (Valor mínimo para inscrição em DAT) Lei Estadual nº 13.397/10 (Aplicação das disposições da Lei nº 6.537/73, no que couber, aos créditos de natureza não-tributária) - Art. 11 IN/DRP nº 045/98 Título III, Capítulo XIV, Seção 1.0 IN/DRP nº 045/98 Título IV, Capítulo II, Seção 1.0, item 1.3.2 Parecer PGE nº 16.315/14 Legislação específica Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) - Art. 54 a 88