Multa FEPAM
RECEITA ESTADUAL
Descrição
Inscrição de débitos em Dívida Ativa - DAT, referentes a multas aplicadas pela FEPAM.
As multas aplicadas pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM a pessoas físicas ou jurídicas, caso não recolhidas ao erário pelos devedores, após sua regular notificação, serão inscritas como Dívida Ativa, consoante determina o art. 2º da Lei Federal nº 6.830/80 e § 2º do art. 119 da Lei Estadual nº 11.520/00 e estarão sujeitos à inscrição no CADIN, na Lista da Dívida Ativa, no cadastro da SERASA, bem como à cobrança judicial, pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE. Há casos de multas aplicadas com base nos Decretos Federais nº 99.274/90, 3.179/99 e 6.514/08.
Importante: Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os débitos de natureza não-tributária de valor igual ou inferior ao valor mínimo para o ajuizamento (Art. 2º da Lei 12.031/03, atualizado pela Lei nº 14.381/13). Os créditos de mesmo devedor, que somados não superarem o valor mínimo, deverão permanecer em cobrança no órgão de origem.
O valor mínimo para inscrição de débitos não-tributários como Dívida Ativa é corrigido mensalmente pela taxa SELIC. O valor atualizado está disponível no site da SEFAZ/RS (clique aqui).
Considerando que os débitos a serem inscritos têm seu valor corrigido mensalmente por uma taxa superior ao VMA, e que cada órgão de origem tem a competência de monitorar seus débitos, sugere-se a utilização Simulador de Valor Mínimo para Inscrição de Débito como Dívida Não Tributária(clique aqui) para acompanhamento do valor destes até a data da prescrição.
Usuário
FEPAM - Fundação Estadual de Proteção Ambiental ou Secretaria do Meio Ambiente, no que couber.
Etapas para realização do serviço
Análise de processos administrativos e documentos, inserção de dados nos sistemas da Receita Estadual, prestação de informações sobre os procedimentos adotados e arquivamento dos respectivos comprovantes.
Documentos Necessários
O processo administrativo deverá estar instruído com os documentos comprobatórios, tais como:
Auto de Infração/Multa;
Notificações encaminhadas ao devedor;
Avisos de Recebimento (AR) com ciência das notificações;
Edital de notificação, se for o caso;
Eventual defesa/impugnação apresentada pelo devedor;
Decisão sobre a defesa/impugnação apresentada;
Notificação do devedor sobre a decisão da defesa/impugnação apresentada;
Solicitação para Inscrição como Dívida Ativa Não-Tributária - Anexo L-23 da IN DRP nº 045/98 (clique aqui), devidamente preenchido e assinado pelo titular do órgão ou substituto.
Prazo
Não se aplica.
Legislação Aplicada
Lei Federal nº 4.320/64 - Art. 39 Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) - Art. 201 a 204 Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) - Art. 1º e 2º Lei Estadual nº 6.537/73 (Procedimento Tributário Administrativo) - Art. 21, 22 e 66 a 70 Lei Estadual nº 9.298/91 (Dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa) Lei Estadual nº 12.031/2003 - Art. 2º IN/DRP nº 045/98 Título III, Capítulo XIV, Seção 1.0 IN/DRP nº 045/98 Título IV, Capítulo II, Seção 1.0, item 1.3.2 Parecer PGE nº 16.315/14 Legislação específica Lei Estadual nº 9.077/90 (Institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental) Lei Estadual nº 11.520/00 (Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do RS) Lei Estadual nº 13.761/11 (Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente –SISNAMA –, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA-RS) Decreto Federal nº 3.179/99 Decreto Federal nº 6.514/08 Decreto Federal nº 99.274/90 Decreto Estadual nº 53202/16 - Procedimento Administrativo Portaria 065/08