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Saídas de mercadorias, operação (035)

RECEITA ESTADUAL

Descrição

Sistema Especial de Pagamentos - Saída de mercadorias destinadas à venda ambulante para outros estados (035).

Dispensa o estabelecimento de efetuar o pagamento do ICMS no momento da ocorrência do fato gerador, relativamente às saídas de mercadorias destinadas a venda ambulante, exceto:

  • mercadoria constante de listagem publicada pela Receita Estadual, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, I, “b”, 1;
  • gado vacum, ovino e bufalino, carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado, submetidos a salga, a secagem e desidratação.

Público

Pessoa Jurídica.


Etapas para realização do serviço

Dependendo do motivo da solicitação há diferentes etapas a serem seguidas, ou seja:

A- Primeira solicitação de DPG ou

B- Renovação de DPG,  

Vide abaixo:


A- Primeira solicitação de DPG

Solicitar pelo site (clique aqui) e entregar a documentação via Protocolo Eletrônico, através do Portal e-CAC, em "Meus Serviços":

  • Menu: "Dispensa Pagamento Fato Gerador"
  • Serviço: "Envio de Documentação para Dispensa de Pagamento no Fato Gerador".


B- Renovação de DPG

Solicitar pelo site (clique aqui).

Caso seja solicitado pela equipe de fiscalização documentos ou esclarecimentos a fim de verificar as condições previstas no Regulamento do ICMS, o envio da documentação deverá ser feito por meio de abertura de Protocolo Eletrônico através do Portal e-CAC, em "Meus Serviços":

  • Menu: "Dispensa Pagamento Fato Gerador"
  • Serviço: "Envio de Documentação para Dispensa de Pagamento no Fato Gerador".


O acesso a esses serviços no e-CAC está disponível para sócio, responsável legal e contador com Procuração Eletrônica e não mais Autorização Eletrônica.

Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.

Atenção: Para utilização do serviço através de Procuração Eletrônica, a empresa deve seguir o passo a passo de concessão, através das instruções contidas no FAQ Procuração Eletrônica.

Observação: recomenda-se que o contribuinte solicitante da DPG verifique a existência de pendências nos alertas e-CAC, GIAs inconsistentes, Omisso GIA e EFD, para que possa resolvê-las antes de realizar o pedido.

Consultas ao Serviço podem ser realizadas através dos links:

Documentos Necessários

A- Primeira solicitação de DPG

Após a solicitação via site Receita Estadual, apresentar os seguintes documentos via Protocolo Eletrônico:
  1. Cópia do último balanço patrimonial, das correspondentes demonstrações de resultados e, no caso de ter transcorrido mais de 6 meses do encerramento do balanço, cópia dos balancetes dos 6 meses imediatamente anteriores ao pedido, se o devedor possuir escrita contábil;
  2. Declaração do faturamento do requerente no último exercício financeiro e no ano corrente, até o mês anterior ao do pedido, devidamente firmado por profissional habilitado;
  3. Demais documentos ou esclarecimentos, caso solicitados pela Receita Estadual.
Observação: Caso estabelecimento esteja em início de atividades ou não comprove capacidade de pagamento compatível com o imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente a 6 meses, fica assegurado ao contribuinte o direito de prestar garantia (fiança, depósito em dinheiro, hipoteca, seguro garantia).

Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros - saiba mais aqui.

Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço.
B- Renovação de DPG

Inicialmente, não é necessário apresentar documentação.

Satisfeitas as condições previstas no Decreto nº 37.699/97, Livro I, Art. 50, § 1º, será dispensada a análise da situação econômico-financeira.

No entanto, caso seja solicitado pela Receita Estadual documentos ou esclarecimentos a fim de verificar as condições previstas, enviar conforme solicitado.

Prazo

Até 10 (dez) dias úteis.


Legislação Aplicada

DECRETO N.º 37.699/97, Livro I, Art. 50, Inciso II; 

DECRETO N.º 37.699/97, Livro I, Art. 50, parágrafo 1, 2, 3 e 4; 

DECRETO N.º 37.699/97, Livro I, Art. 46, Inciso I, “b”, 8; 

DECRETO N.º 37.699/97, Apêndice III, Seção I; 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98; TÍTULO I, Capítulo VI, Seção 5.0; 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98; Título IV, Capítulo III.


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