Multa Vigilância Sanitária - Secretaria da Saúde
RECEITA ESTADUAL
Descrição
Inscrição de débitos como Dívida Ativa, referentes a multas aplicadas pela Vigilância Sanitária - Secretaria da Saúde.
Os débitos relativos a multas impostas em Autos de Infração Sanitária lavrados pelo Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde, por infringência à Lei Federal nº 6.360/76, à Lei Federal nº 6.437/77, ao Decreto Estadual nº 23.430/74 e/ou ao Decreto Federal nº?? 8.077/2013, caso não recolhidos ao erário pelos devedores, após sua regular notificação, serão inscritos como Dívida Ativa, consoante determina o art. 2º da Lei Federal nº 6.830/80, bem como o § 2º do artigo 33 da Lei Federal nº 6.437/77 e estarão sujeitos à inclusão no CADIN, na Lista da Dívida Ativa, no cadastro da SERASA, bem como à cobrança judicial, pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
Importante: Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os débitos de natureza não-tributária de valor igual ou inferior ao valor mínimo para o ajuizamento (art. 2º da Lei nº 12.031/03, atualizado pela Lei nº 14.381/13). Os débitos de mesmo devedor, que somados não superarem o valor mínimo, deverão permanecer em cobrança no órgão de origem.
O valor mínimo para inscrição como Dívida Ativa de débitos não-tributários é corrigido mensalmente pela taxa SELIC. O valor atualizado está disponível no site da SEFAZ/RS (clique aqui).
Considerando que os débitos a serem inscritos tem seu valor corrigido mensalmente por uma taxa superior ao VMA, e que cada órgão de origem tem a competência de monitorar seus débitos, sugere-se a utilização Simulador de Valor Mínimo para Inscrição de Débito como Dívida Não Tributária (clique aqui) para acompanhamento do valor destes até a data da prescrição.
Usuário
Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde.
Etapas para realização do serviço
Análise de processos administrativos e documentos, inserção de dados nos sistemas da Receita Estadual, prestação de informações sobre os procedimentos adotados e arquivamento dos respectivos comprovantes.
Documentos Necessários
O processo administrativo deverá estar instruído com os documentos comprobatórios, tais como:
Auto de Infração;
Ciência ao infrator do Auto de Infração;
Avisos de Recebimentos (AR) com ciência das notificações, se for o caso;
Edital de ciência/notificação, juntamente com os comprovantes das tentativas de ciência frustradas, se for o caso;
Defesa/impugnação apresentada pelo devedor em primeira instância, se for o caso;
Decisão sobre a defesa/impugnação apresentada em primeira instância, se for o caso;
Notificação do devedor sobre a decisão da defesa/impugnação apresentada, se for o caso;
Recurso apresentado à decisão de primeira instância, se for o caso;
Decisão de segunda instância, se for o caso;
Ciência/notificação sobre decisão de segunda instância, se for o caso;
Auto de Multa;
Solicitação para Inscrição como Dívida Ativa Não-Tributária - Anexo L-23 da IN DRP nº 045/98 (clique aqui), devidamente preenchido e assinado pelo titular do órgão ou substituto.
Prazo
Não se aplica.