Outros Débitos Não Tributários (Sem Categoria Específica)
RECEITA ESTADUAL
Descrição
Inscrição de débitos não-tributários como Dívida Ativa - DAT, que não sejam multas e não se enquadrem em itens específicos.
Os débitos de pessoas físicas ou jurídicas com o Estado do Rio Grande do Sul ou com Secretarias de Estado e demais órgãos, que não se enquadrem nos itens específicos, caso não recolhidos ao erário pelos devedores, após sua regular notificação, serão inscritos como Dívida Ativa, consoante determina o art. 2º da Lei Federal nº 6.830/80 e estarão sujeitos à inscrição no CADIN, na Lista da Dívida Ativa, no cadastro da SERASA, bem como à cobrança judicial, pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
Importante: Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os débitos de natureza não-tributária de valor igual ou inferior ao valor mínimo para o ajuizamento (art. 2º da Lei nº 12.031/03, atualizado pela Lei nº 14.381/13). Os débitos de mesmo devedor, que somados não superarem o valor mínimo, deverão permanecer em cobrança no órgão de origem.
O valor mínimo para inscrição como Dívida Ativa de débitos não-tributários é corrigido mensalmente pela taxa SELIC. O valor atualizado está disponível no site da SEFAZ/RS (clique aqui).
Usuário
Órgãos e Secretarias de Estado do Rio Grande do Sul.
Etapas para realização do serviço
Análise de processos administrativos e documentos, inserção de dados nos sistemas da Receita Estadual, prestação de informações sobre os procedimentos adotados e arquivamento dos respectivos comprovantes.
Documentos Necessários
O processo administrativo deverá estar instruído com os documentos comprobatórios, tais como:
Ato Administrativo proferido pelo gestor do órgão (contrato, termo, etc) ou decisão administrativa/judicial onde constem os dados do devedor (Nome, qualificação, CPF, RG, endereço, etc) e dos co-responsáveis, se for o caso;
De acordo com a legislação específica e com os termos do convênio?, a memória de cálculo onde constem o valor original da dívida; o valor atualizado; o termo inicial, o percentual e a forma de apuração da correção monetária; o termo inicial, o percentual e a forma de apuração dos juros de mora, se for o caso;
Notificações encaminhadas ao devedor;
Avisos de Recebimentos (AR) com ciência das notificações, se for o caso;
Edital de notificação, se for o caso, juntamente com os comprovantes das tentativas de ciências frustradas;
Defesa/impugnação apresentada pelo devedor, se for o caso;
Decisão sobre a defesa/impugnação apresentada, se for o caso;
Notificação do devedor sobre a decisão da defesa/impugnação apresentada, se for o caso;
Anexo L-51 da IN DRP nº 45/98 (Termo de Confissão de Dívida), se for o caso;
Solicitação para Inscrição como Dívida Ativa Não-Tributária - Anexo L-23 da IN DRP nº 045/98 (clique aqui), devidamente preenchido e assinado pelo titular do órgão ou substituto.
Prazo
Não se aplica.
Legislação Aplicada
Lei Federal nº 4.320/64 - Art. 39 Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) - Art. 201 a 204 Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) - Art. 1º e 2º Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) - Art. 54 a 88 Lei Estadual nº 6.537/73 (Procedimento Tributário Administrativo) - Art. 21, 22 e 66 a 70 Lei Estadual nº 9.298/91 (Dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa) Lei Estadual nº 12.031/03 - Art. 2º IN/DRP nº 045/98 Título III, Capítulo XIV, Seção 1.0 IN/DRP nº 045/98 Título IV, Capítulo II, Seção 1.0, item 1.3.2 Parecer PGE nº 16.315/14