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Receitas do FEAPER Lei 8.511-88

RECEITA ESTADUAL

Descrição

Inscrição de débitos como Dívida Ativa - DAT, referente s a valores não recolhidos ao Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER.

Os débitos relativos a valores devidos ao Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, criado pela Lei Estadual nº 8.511/ 88, caso não recolhidos ao erário, ;após regular notificação, serão inscritos como Dívida Ativa, consoante determina o art. 2º da Lei Federal nº 6.830/80, e estarão sujeitos à inscrição no CADIN, na Lista da Dívida Ativa, no cadastro da SERASA, bem como à cobrança judicial, pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

Importante: Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os débitos de natureza não- tributária de valor igual ou inferior ao valor mínimo para o ajuizamento (art. 2º da Lei nº 12.031/03, atualizado pela Lei nº 14.381/13). Os débitos de mesmo devedor, que somados não superarem o valor mínimo, deverão permanecer em cobrança no órgão de origem.

O valor mínimo para inscrição como Dívida Ativa de débitos não- tributários ;é corrigido mensalmente pela taxa SELIC. O valor atualizado está disponível no site da SEFAZ/RS (clique aqui).

Considerando que os débitos a serem inscritos tem seu valor corrigido mensalmente por uma taxa superior ao VMA, e que cada órgão de origem tem a competência de monitorar seus débitos, sugere-se a utilização do Simulador de Valor Mínimo para Inscrição de Débito como Dívida Não Tributária (clique aqui) para acompanhamento do valor destes até a data da prescrição.

Usuário

Órgãos e Secretarias de Estado do Rio Grande do Sul.

Etapas para realização do serviço

Análise de processos administrativos e documentos, inserção de dados nos sistemas da Receita Estadual, prestação de informações sobre os procedimentos adotados e arquivamento dos respectivos comprovantes.

Documentos Necessários

O processo administrativo deverá estar instruído com os documentos comprobatórios, tais como:

Ato Administrativo proferido pelo gestor do órgão (contrato, termo, etc) ou decisão administrativa/judicial onde constem os dados do devedor (Nome, qualificação, CPF, RG, endereço, etc) e dos co-responsáveis, se for o caso;

De acordo com a legislação específica e com os termos do convênio?, a memória de cálculo onde constem o valor original da dívida; o valor atualizado; o termo inicial, o percentual e a forma de apuração da correção monetária; o termo inicial, o percentual e a forma de apuração dos juros de mora, se for o caso;

Notificações encaminhadas ao devedor;

Avisos de Recebimentos (AR) com ciência das notificações, se for o caso;

Edital de notificação, se for o caso, juntamente com os comprovantes das tentativas de ciências frustradas;

Defesa/impugnação apresentada pelo devedor, se for o caso;

Decisão sobre a defesa/impugnação apresentada, se for o caso;

Notificação do devedor sobre a decisão da defesa/impugnação apresentada, se for o caso;

Anexo L-51 da IN DRP nº 45/98 (Termo de Confissão de Dívida), se for o caso;

Solicitação para Inscrição como Dívida Ativa Não-Tributária - Anexo L-23 da IN DRP nº 045/98 (clique aqui), devidamente preenchido e assinado pelo titular do órgão ou substituto.

Prazo

Não se aplica.

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