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Mercadoria importada (060)

RECEITA ESTADUAL

Descrição

Sistema Especial de Pagamentos - Mercadoria importada (060).

Autoriza o estabelecimento a efetuar o pagamento do ICMS próprio e ICMS-ST devidos no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I para o ICMS próprio e no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção II, Item I para o ICMS-ST.


Público

Pessoa Jurídica.


Etapas para realização do serviço

Solicitar pelo site (clique aqui).

O acesso a este serviço no e-CAC está disponível para sócio, responsável legal e contador com Procuração Eletrônica e não mais Autorização Eletrônica.

Atenção: Para utilização do serviço através de Procuração Eletrônica, a empresa deve seguir o passo a passo de concessão, através das instruções contidas no FAQ Procuração Eletrônica. Obs.: Inicialmente não é necessário enviar documentação.

Caso seja solicitado pela equipe de fiscalização documentos ou esclarecimentos a fim de verificar as condições previstas no Regulamento do ICMS, o envio da documentação deverá ser feito por meio de abertura de Protocolo Eletrônico através do Portal e-CAC, em "Meus Serviços":

  • Menu: "Dispensa Pagamento Fato Gerador"
  • Serviço: "Envio de Documentação para Dispensa de Pagamento no Fato Gerador".

Consultas ao Serviço podem ser realizadas através dos links:

Documentos Necessários

Inicialmente, não é necessário apresentar documentação.

Satisfeitas as condições previstas no Decreto nº 37.699/97, Livro I, Art. 50, § 1º, será dispensada a análise da situação econômico-financeira.

No entanto, caso seja solicitado pela Receita Estadual documentos ou esclarecimentos a fim de verificar as condições previstas, enviar conforme solicitado.


Prazo

Até 10 (dez) dias úteis.


Legislação Aplicada

DECRETO N.º 37.699/97, Livro I, Art. 50, Inciso IV;

DECRETO N.º 37.699/97, Livro I, Art. 50, § 1º ao § 4º;

DECRETO N.º 37.699/97, Livro III, Art. 53-E, Inciso II;

DECRETO N.º 37.699/97, Livro III, Art. 53-C;

DECRETO N.º 37.699/97, Livro I, art. 47;

DECRETO N.º 37.699/97, Apêndice III, Seção I e Seção II, Item I;

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98; TÍTULO I, Capítulo VI, Seção 5.0;

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98; Título IV, Capítulo III.


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