Redução de Alíquota - Solicitação de redução de alíquota para locadora de veículos - IPVA
RECEITA ESTADUAL
Descrição
Para usufruir do benefício da redução de alíquota a locadora de veículos deve, além de efetuar o cadastro na Receita Estadual, atualizá-lo anualmente (clique aqui) (INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98, TÍTULO II, Capítulo III, Seção 5.0.). Após o cadastro, deve solicitar a redução de alíquota para seus veículos.
O contribuinte deverá encaminhar o formulário e o restante da documentação por meio de abertura de Protocolo Eletrônico no Portal e-CAC da Receita Estadual. Após os documentos serem devidamente incluídos, será gerado um número de protocolo eletrônico para acompanhamento.
Quando o recebimento e a análise forem concluídos, a Receita Estadual avisará através de e-mail e SMS e o contribuinte poderá consultar a decisão no próprio Portal.
Público
Pessoa Jurídica - Locadora de Veículos.
Etapas para realização do serviço
Pessoas Jurídicas (inscritas e não inscritas na Receita Estadual)
Acesse o serviço no Portal e-CAC, em “Meus Serviços":
- Menu: "Veículos (ICMS e IPVA)"
- Serviço: "Redução de Alíquota de IPVA - Locadora de Veículos”.
Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.
Documentos Necessários
- - Formulário - Locadoras de Veículos;
- - Comprovação de Representação (caso se aplique) - No caso de procurador incluir a procuração pública ou particular. Caso seja despachante incluir a GRT (Guia de Responsabilidade Técnica) devidamente assinada dando poderes de representação ao despachante.
- Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros - saiba mais aqui.
Obs.: Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço.
Prazo
Solicitações recebidas pela manhã (até 12h00) serão atendidas no mesmo dia.
Após esse horário, a realização será nas próximas 24h úteis.
Legislação Aplicada
LEI ESTADUAL 8.115/85, Art. 9º, V e § 1º e § 2º;
DECRETO Nº 32.144/85, Art. 11, IV e § 2º;
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98, TÍTULO II, Capítulo III, Seção 5.0.