Arrolamento de Bens e Direitos
RECEITA ESTADUAL
Descrição
Serviço destinado a demandas relacionadas ao Arrolamento de Bens e Direitos – recurso, solicitação de cancelamento, liberação ou substituição de bens e direitos, bem como comunicação de transferência, alienação ou oneração de bens e direitos arrolados.
O contribuinte deverá encaminhar a documentação por meio de abertura de Protocolo Eletrônico no Portal Pessoa Física ou no Portal e-CAC da Receita Estadual, conforme o caso. Após os documentos serem devidamente incluídos, será gerado um número de protocolo eletrônico para acompanhamento.
Público
Pessoa Física e Pessoa Jurídica
Etapas para realização do serviço
Pessoa Jurídica inscrita na Receita Estadual:
Acesse o serviço no Portal e-CAC, em "Meus Serviços":
- Menu "Arrolamento de Bens e Direitos”;
- Serviço "Recurso/Cancelamento/Solicitação de Liberação ou Substituição".
Pessoa Física:
Acesse o serviço no Portal Pessoa Física - PPF em "Serviços Disponíveis":
- Menu "Arrolamento de Bens e Direitos”;
- Serviço "Recurso/Cancelamento/Solicitação de Liberação ou Substituição".
Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC ou PPF), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico".
Documentos Necessários
1 - Pedido de Liberação, Cancelamento ou Substituição de Bens e Direitos Arrolados; Recursos; e Comunicações de Transferência, Alienação ou Oneração de Bens Arrolados; (caso seja para pessoa jurídica, deve ser assinado digitalmente)
2 - Comprovante da capacidade de representação e/ou procuração, conforme orientações no protocolo eletrônico - saiba mais aqui.
Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros - saiba mais aqui.
Obs.: os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço.
Prazo
Após envio do Protocolo eletrônico, a decisão será informada em até 15 (quinze) dias úteis.
Legislação Aplicada
Instrução Normativa DRP nº 045/98 (Título IV, Capítulo VI);
Lei n.º 14.381/13, arts. 17 ao 26.