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Arrolamento de Bens e Direitos

RECEITA ESTADUAL

Descrição

Serviço destinado a demandas relacionadas ao Arrolamento de Bens e Direitos – recurso, solicitação de cancelamento, liberação ou substituição de bens e direitos, bem como comunicação de transferência, alienação ou oneração de bens e direitos arrolados.

O contribuinte deverá encaminhar a documentação por meio de abertura de Protocolo Eletrônico no Portal Pessoa Física ou no Portal e-CAC da Receita Estadual, conforme o caso. Após os documentos serem devidamente incluídos, será gerado um número de protocolo eletrônico para acompanhamento.

Público

Pessoa Física e Pessoa Jurídica

Etapas para realização do serviço

Pessoa Jurídica inscrita na Receita Estadual:

Acesse o serviço no Portal e-CAC, em "Meus Serviços":
  • Menu "Arrolamento de Bens e Direitos”;
  • Serviço "Recurso/Cancelamento/Solicitação de Liberação ou Substituição". 

Pessoa Física:
Acesse o serviço no Portal Pessoa Física - PPF em "Serviços Disponíveis":

  • Menu "Arrolamento de Bens e Direitos”;
  • Serviço "Recurso/Cancelamento/Solicitação de Liberação ou Substituição". 

Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC ou PPF), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico".

Documentos Necessários


1 - Pedido de Liberação, Cancelamento ou Substituição de Bens e Direitos Arrolados; Recursos; e Comunicações de Transferência, Alienação ou Oneração de Bens Arrolados; (caso seja para pessoa jurídica, deve ser assinado digitalmente)

2 - Comprovante da capacidade de representação e/ou procuração, conforme orientações no protocolo eletrônico - saiba mais aqui.

Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros - saiba mais aqui.

Obs.: os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço.


Prazo


Após envio do Protocolo eletrônico, a decisão será informada em até 15 (quinze) dias úteis.


Legislação Aplicada

Instrução Normativa DRP nº 045/98 (Título IV, Capítulo VI);

Lei n.º 14.381/13, arts. 17 ao 26.


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