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Cancelamento de Débitos por Benefícios de Outra UF

RECEITA ESTADUAL

Descrição


O sujeito passivo que fizer jus ao cancelamento de débitos tributários de ICMS constituídos, decorrentes de benefícios fiscais instituídos por outras unidades da Federação, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 24, de 07/01/75, prevista no art. 2º da Lei nº 15.424, de 22/12/19, tem fundamento no art. 5º da Lei Complementar Federal, nº 160/17, de 07/08/17 e na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 190/17, deverá apresentar requerimento solicitando o benefício.

O cancelamento do débito tributário em decorrência da inexigibilidade citada, fica condicionado à remissão e anistia dos benefícios fiscais, pela UF de origem do benefício objeto do Auto de Lançamento e à observância dos termos e condições previstas no Convênio ICMS 190/2017 e na Instrução Normativa 45/98 da Receita Estadual.

Para proceder à solicitação, as informações e os documentos serão encaminhados por meio de abertura de Protocolo Eletrônico. Após a inclusão dos documentos exigidos, será gerado um número de protocolo eletrônico para acompanhamento.

Quando a análise for concluída, a Receita Estadual informará, no próprio e-CAC, em "Meus Serviços" / "Protocolo Eletrônico" / "Acompanhamento de Protocolo Eletrônico", a decisão em relação a solicitação encaminhada.

A decisão poderá ser:

  • Deferido;
  • Indeferido.


Público


Contribuinte do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.



Etapas para realização do serviço

Pessoas Jurídicas (inscritas e não inscritas na Receita Estadual)

Acesse o serviço no Portal e-CAC em “Meus Serviços":

  • Menu: "Débitos e Parcelamento", 
  • Serviço: "Solicitação de Cancelamento de Débitos Tributários conforme LC 160/17”.

Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico".


Documentos Necessários

Deve ser aberto um Protocolo Eletrônico por Auto de Lançamento (ou número de Crédito Tributário, se AL-GIA) no qual se deseja efetuar a solicitação de cancelamento do crédito. Para tanto, deve-se apresentar, na mesma solicitação, a documentação abaixo relacionada por UF concedente, na hipótese de haver mais de uma UF envolvida (salvo os itens 7 e 8, que se referem à documentação da empresa).

1 - Formulário "Anexo I - 25" da IN DRP 45/98 devidamente preenchido - deverá ser incluído no local indicado, necessariamente em formato PDF e assinado com certificado digital. Deverá ser preenchido um formulário por UF concedente, na hipótese de haver mais de uma UF envolvida;

2 - Cópia dos atos normativos da unidade Federada (UF) concedente, que disciplinam o benefício fiscal;

3 - Cópia da norma que contém a relação de benefícios fiscais publicada pela UF concedente em que consta o benefício;

4 - Cópia da lei de remissão da UF concedente, contendo o benefício fiscal;

5 - Cópia do ato concedente, na hipótese de o benefício fiscal ter sido concedido por ato individual;

6 - Cópia do Certificado de Registro e Depósito – SE-Confaz, relativos aos atos do Estado concedente, registrados e depositados nos termos do inciso II da cláusula segunda do Convênio 190/17;

7 - Cópia do contrato Social ou da última alteração;

8 - Documentos comprobatórios da capacidade interventiva. Em caso de representação por procurador, este deve ser, obrigatoriamente, advogado devidamente inscrito na OAB (Art. 19 da Lei n° 6.537/73, de 27 de fevereiro de 1973);

9 - Outras documentações comprobatórias. Poderão ser incluídos nesse item os documentos que comprovem ou complementem as informações prestadas em formato PDF ou Excel, (no máximo 20 arquivos), assinado com certificado digital no protocolo eletrônico ou P7S.

Obs.: Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço.


Prazo

Após envio do Protocolo eletrônico, a conclusão será informada em até 30 (trinta) dias úteis.

Após a análise do pedido o contribuinte será cientificado da decisão em sua Caixa Postal Eletrônica na aba “Intimação/Notificação”.


Legislação Aplicada

Lei Complementar nº 160/17;

Convênio ICMS nº 190/2017;

Lei Estadual nº 15.424/2019;

IN DRP nº 45/98, Título I, Capítulo LXXXII.


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