Multa Processual Penal
RECEITA ESTADUAL
Descrição
Inscrição de débitos como Dívida Ativa - DAT referentes a multas processuais penais que deixaram de ser recolhidas ao erário. Estas multas se originam, em geral, dos Juizados Especiais Criminais. Podem ser originadas:
Transação de condenação penal (clique aqui) de regime fechado em crimes de baixo poder ofensivo para multa pecuniária;
Multa aplicada por descumprimento processual, inclusive da transação de condenação.
Os débitos referentes a multas penais aplicadas em decisões judiciais transitadas em julgado, caso não recolhidos ao erário pelos devedores, após sua regular notificação, serão inscritos como Dívida Ativa, consoante determina o art. 2º da Lei Federal nº 6.830/80 e estarão sujeitos à inscrição no CADIN, no cadastro da SERASA, bem como à cobrança judicial, pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Importante: Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os débitos de natureza não-tributária de valor igual ou inferior ao valor mínimo para o ajuizamento (art. 2º da Lei nº 12.031/03, atualizado pela Lei nº 14.381/13).
Os débitos de mesmo devedor, que somados não superarem o valor mínimo, deverão permanecer em cobrança no órgão de origem. O valor mínimo para inscrição de débitos não-tributários como Dívida Ativa é corrigido mensalmente pela taxa SELIC. O valor atualizado está disponível no site da SEFAZ/RS (clique aqui).
A fundamentação legal nas diferentes partes do processo (autos de infração, multa, impugnações, recursos, etc.) deve ser equivalente, mantendo a devida integralidade ao longo do tempo. Devem ser obedecidos os prazos legais e as formas de notificação (ou intimação) previstas nas legislações específicas de cada órgão:
Se não houver previsão na legislação específica quanto à forma das notificações ao devedor, deve ser observado o disposto no artigo 21, do Capítulo I, do Título II da Lei Estadual nº 6537/73 (clique aqui).
A notificação ou intimação podem ser: pessoal, via postal com Aviso de Recebimento ou por edital publicado no DOE/RS (utilizada somente após a tentativa de notificação pessoal ou via postal com AR).
Se houve ciência via Diário Oficial, o processo deve conter os ARs devolvidos pelos Correios.
A contagem dos prazos sempre se inicia em dia de trabalho normal na cidade onde se localiza o sujeito passivo. Portanto, se a ciência for (ou o quinto dia, no caso de DOE) em um final de semana, feriado, dia de ponto facultativo ou meio expediente, considera-se o primeiro dia seguinte de funcionamento normal do serviço público estadual.
Usuário
Cartórios das Varas de Execuções Criminais do Poder Judiciário do RS.
Etapas para realização do serviço
Análise de ofícios do Poder Judiciário e documentos, inserção de dados nos sistemas da Receita Estadual, prestação de informações sobre os procedimentos adotados e arquivamento dos respectivos comprovantes. Caso a documentação esteja correta e completa, a multa é inscrita como dívida ativa. Caso hajam erros ou faltem documentos, será enviado um ofício pedindo a complementação. No retorno, com o devido saneamento, a multa será inscrita.
Documentos Necessários
O processo administrativo deverá estar instruído com os documentos comprobatórios, tais como:
- Ofício emitido pelos JECs (Juizados Especiais Criminais), onde constem os dados e a qualificação do devedor, bem como a condenação ao pagamento de multa;
- Cópia da decisão que converte o não cumprimento da transação em multa;
- Certidão de Multa Processual Pendente de Pagamento, emitida pela JEC;
- Mandado de Intimação assinado pelo Escrivão/Oficial Ajudante
- Comprovante de ciência do devedor;
- Edital de intimação, se for o caso.
Prazo
Não se aplica.