Devolução de Fiança Criminal
RECEITA ESTADUAL
Descrição
Processo destinado à solicitação de devolução de valores de fianças criminais autorizadas mediante despacho judicial.
São passíveis de devolução os valores recolhidos através do Código de Arrecadação 422.
A devolução em dinheiro será feita mediante crédito em conta bancária do titular, determinada pelo juiz para conta do credor (afiançado ou fiador).
Observação: Nos casos de devolução de fiança determinada pelo juiz não é necessário alvará.
Consulta andamento do processo, clique aqui.
Etapas para realização do serviço
Via Protocolo Eletrônico através do Portal Pessoa Física - PPF em "Serviços Disponíveis":
- Menu: "Devolução de Tributos"
- Serviço: "Devolução de Fiança Criminal".
Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (PPF), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.
Documentos Necessários
- Requerimento de Devolução de Fiança
- Despacho do juiz autorizando a devolução dos valores;
- Cópia do(s) documento(s) que comprova(m) o(s) pagamento(s) da fiança (Cópia da Guia de Arrecadação)
- Comprovante de conta bancária (cópia do cartão, cheque, extrato, etc.) ou declaração assinada informando o número da conta.
- Comprovante da capacidade de representação e/ou procuração, conforme orientações no protocolo eletrônico - saiba mais aqui.
Obs.: Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço.
ATENÇÃO: A devolução em dinheiro só será feita mediante crédito em conta bancária do titular.
Nas contas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deverão ser informados 12 dígitos e não serão aceitas as contas que iniciarem com a variação 023 (conta fácil).
Também não serão aceitas:
- contas públicas do BANRISUL (iniciadas por 03);
- contas BANRISUL iniciadas por 38;
- contas poupança do BANCO DO BRASIL e do SICREDI;
- contas salário (de qualquer banco).
Prazo
Até 30 (trinta) dias úteis.
Legislação Aplicada
Lei nº 6.537/73, Arts. 92 a 95
Instrução Normativa DRP nº 045/98, Título IV, Capítulo IV, 2.0
Informação 101 ASJUR FPE - Fiança X Compensação Tributária
Art. 92, “a - 1 e 2” da Lei 6.537/73 e IN 45/98, Titulo IV, cap. II, item 7 - Para valores de repetição de indébito arrecadados entre 01/03/1993 e 31/12/2009.