Lista de Empresas em REF (Regime Especial de Fiscalização)
RECEITA ESTADUAL
Descrição
Na Lista de Empresas em REF é possível consultar pessoas jurídicas incluídas em Regime Especial de Fiscalização por Ato Declaratório do Subsecretário da Receita Estadual, em razão de estarem enquadradas como devedores contumazes por reiterada e sistemática inadimplência (não recolhimento) do ICMS declarado e já vencido.
É, portanto, um rol de empresas que deixaram de recolher aos cofres estaduais o imposto destacado nas notas fiscais e suportado por seus clientes, acessível à consulta de qualquer cidadão, conferindo transparência nas relações dos contribuintes com o Estado em nome do interesse público.
A lista contém a data de atualização das informações e, periodicamente, será revisada e atualizada pela Secretaria da Fazenda. A lista de empresas incluídas no Regime Especial de Fiscalização pode ser obtida abaixo:
São enquadradas como “devedores contumazes” as empresas que apresentam no mínimo 08 (oito) meses de inadimplência nos últimos 12 (doze) meses ou que contenham grau de endividamento superior ao disposto na lei 13.711/2011. Também será considerado devedor contumaz o contribuinte que apresentar excesso de dívidas em relação ao faturamento anual (mais de 25%) ou em relação ao patrimônio (mais de 30%). Persistindo na inadimplência são notificadas via processo administrativo e incluídas no REF. Não são considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou parcelados.
O contribuinte submetido ao REF ficará sujeito às seguintes medidas:
I - perda dos sistemas especiais de pagamento do ICMS, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 50, § 2º;
II - pagamento na ocorrência do fato gerador, do débito próprio e, quando for o caso, de responsabilidade por substituição tributária, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 46, I, "f";
Neste caso as notas fiscais emitidas deverão conter a observação "Contribuinte submetido a REF com vencimento do ICMS no fato gerador; o crédito fiscal somente é permitido mediante comprovante de arrecadação." e a guia ou comprovante de recolhimento deve acompanhar o trânsito e ser entregue ao destinatário.
No caso de substituição tributária, o destinatário/adquirente da mercadoria também é responsável pelo pagamento do ICMS-ST conforme art. 11, VII do Livro III do RICMS, sendo solidário nos termos do art. 14, VI do Livro I do RICMS, se não houver a comprovação do pagamento do imposto de responsabilidade por substituição tributária.
III - suspensão do diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 1º, § 4, nos fornecimentos destinados a empresa enquadrada no REF; Neste caso, os fornecedores devem destacar e recolher o ICMS devido na operação.
IV - obrigatoriedade de pagamento do imposto, centralizado em um único estabelecimento, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 40, § 3º, nota 02, na hipótese de empresa com mais de um estabelecimento;
V - fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;
VI - exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;
VII - diferimento do pagamento do imposto devido nas saídas de mercadorias, conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item C;
VIII - transferência da responsabilidade por substituição tributária para o destinatário da mercadoria, conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 9º, "caput", nota 10.
Etapas para realização do serviço
Consulta Empresas em REF: clique aqui.
Onde pagar?
Empresas em Regime Especial de Fiscalização (REF) que desejam saber sobre o pagamento no Fato Gerador, clique aqui.
Legislação Aplicada
Lei nº 13.711, de 06 de abril de 2011;
Decreto nº 48.494, de 31 de outubro de 2011;
Decreto nº 56.465, de 27 de abril de 2022.