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Regimes Especiais - Dispensa do controle de créditos do Ativo Permanente

RECEITA ESTADUAL

Descrição

Conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 31, § 4º, nota 03, "b", a obrigatoriedade de controle, no estabelecimento destinatário, dos créditos relativos a bens do ativo permanente transferidos a outro estabelecimento da mesma empresa poderá ser dispensada, ficando este controle a cargo do estabelecimento adquirente, desde que:

a) todos os estabelecimentos da empresa estejam localizados no Estado;

b) o contribuinte efetue centralizadamente (em um único estabelecimento) todas as compras e vendas da empresa;

c) o contribuinte demonstre que a atividade econômica da empresa exige a transferência constante das máquinas e equipamentos entre seus diversos estabelecimentos;

d) não cause nenhum prejuízo ao erário estadual. 

O contribuinte interessado na dispensa de que trata esta Seção deverá apresentar requerimento por meio de Protocolo Eletrônico.


Público

Pessoa Jurídica.


Etapas para realização do serviço

Acesse o serviço no Portal e-CAC, em “Meus Serviços":

  • Menu: "Documentos Fiscais / Regimes Especiais"
  • Serviço: "Regimes Especiais - Dispensa do controle de créditos do Ativo Permanente”.

Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.


Documentos Necessários

  1. Requerimento de Regime Especial - Dispensa de Controle de Créditos do Ativo Permanente (clique aqui);
  2. Comprovante da capacidade de representação e/ou procuração, conforme orientações no protocolo eletrônico - saiba mais aqui.
Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros - saiba mais aqui.


Obs.: Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço.


Prazo

Até 3 (três) dias úteis.


Legislação Aplicada

DECRETO N.º 37.699/97 (Regulamento do ICMS), Livro I, art.31, § 4º; Nota 03, "b";

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo V, 8.0.


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