Isenção - Veículos, máquinas e equipamentos para Corpos de Bombeiros Voluntários
RECEITA ESTADUAL
Descrição
São isentas do ICMS as saídas internas e desembaraço aduaneiro, no período de 1º de novembro de 2016 a 30 de abril de 2026, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas.
Obs.1: Esta isenção somente se aplica se a operação estiver isenta do IPI.
Obs.2: Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país, cuja comprovação deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Público
Corpos de Bombeiros Voluntários.
Etapas para realização do serviço
Pessoa Jurídica sem inscrição na Receita Estadual
Acesse o serviço no Portal e-CAC, em “Meus Serviços":
- Menu: "Benefícios Fiscais";
- Serviço: "Isenção - Veículos, máquinas e equipamentos para Corpos de Bombeiros Voluntários”
Pessoa Física
Acesse o serviço no Portal Pessoa Física - PPF, em “Serviços Disponíveis":
- Menu: "Processos Administrativos"
- Serviço: "Isenção - Veículos, máquinas e equipamentos para Corpos de Bombeiros Voluntários”
Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC ou PPF), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.
Documentos Necessários
- Requerimento de isenção de ICMS para compras do Corpo de Bombeiros Voluntário;
- Isenção do IPI concedida;
- Lei Municipal que constituiu o Corpo de Bombeiros e Comprovante de Capacidade de Representação;
- Para importação: Laudo de ausência de similaridade;
- Procuração - assinada com certificado digital no formato .p7s ou reconhecida em cartório, desde que possível a verificação da autenticidade digitalmente.
Prazo
5 (cinco) dias úteis contados do protocolo.
Mecanismos de Comunicação
Fale Conosco - ICMS legislação
Legislação Aplicada
DECRETO Nº 37.699/97 (RICMS), LIVRO I, art. 9º, LXXIII