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Solicitação de dados do contribuinte não disponíveis em canais de autoatendimento

RECEITA ESTADUAL

Descrição

Serviço destinado à solicitação de dados do próprio contribuinte que estejam de posse da Receita Estadual e não estejam disponíveis em outros canais de autoatendimento. A Receita Estadual verificará a disponibilidade dos dados referentes ao período solicitado.

ATENÇÃO: Ressaltamos que o protocolo não pode ser utilizado para encaminhamento ou solicitação de informação que seja atendida pelo Fale Conosco. O Serviço é exclusivo de solicitação de dados do próprio contribuinte que não estejam disponíveis no canal de autoatendimento.


Público


Pessoa Física e Jurídica


Etapas para realização do serviço


Pessoa Jurídica com inscrição estadual: 

Acesse o serviço no Portal e-CAC em “Meus Serviços":

  • Menu: "Newsletter e Outras Informações",
  • Serviço: "Solicitação de dados do contribuinte não disponíveis em canais de autoatendimento”


Pessoa Física: 

Acesse o serviço no Portal Pessoa Física em "Serviços Disponíveis":

  • Menu: “Processos Administrativos",
  • Serviço: "Solicitação de dados do contribuinte não disponíveis em canais de autoatendimento”.

Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC ou PPF), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.


Documentos Necessários

1) Requerimento (clique aqui), que deve conter:

    a) Descrição das informações solicitadas;

    b) Período;

2) Demais documentos comprobatórios das razões de fato e de direito em que se fundamenta a solicitação (se necessário);

3) Comprovante da capacidade de representação e/ou procuração, conforme orientações no protocolo eletrônico - saiba mais aqui.

Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros - saiba mais aqui.

Obs.: Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço.


Prazo

10 (dez) dias úteis


Legislação Aplicada

Lei nº 5.172/66 (CTN), Art. 132 e 133;

Decreto nº 37.699/97 (Regulamento do ICMS), Livro II, Art. 5º;

Instrução Normativa DRP nº 045/98, Título I, Capítulo X.


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