Liberação / Alteração de Garantias prestadas
RECEITA ESTADUAL
Descrição
Serviço destinado a liberação e alteração de Garantias.
As garantias prestadas para obtenção de certos parcelamentos (clique aqui); para obtenção de certidão com situação "Positiva com Efeitos de Negativa" (clique aqui) e para fins de Dispensa de Pagamento no Fato Gerador (clique aqui) poderão ser liberadas ou alteradas conforme esta Carta de Serviços.
O requerimento deverá ser apresentado por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, ou por meio do Portal Pessoa Física.
Ao solicitar a restituição de tributo indevidamente pago, o requerente deverá prestar as informações necessárias para a perfeita caracterização do ocorrido.
Público
Pessoa Jurídica inscrita no CGC/TE e Pessoas Físicas.
Etapas para realização do serviço
Pessoa Jurídica inscrita no CGC/TE
Acesse o serviço no Portal e-CAC em “Meus serviços":
• Menu: "Débitos e Parcelamentos";
• Devolução/Alteração de Garantia prestada.
Pessoas Físicas
Acesse o serviço no Portal Pessoa Física - PPF em “Serviços Disponíveis":
• Menu: "Débitos e Parcelamentos";
• Devolução/Alteração de Garantia prestada.
Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC ou PPF), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.
Documentos Necessários
1 - Garantia apresentada que foi liberada/alterada;
2- Documentos que justifiquem o ato de devolução/alteração;
3- Comprovante da capacidade de representação e/ou procuração, conforme orientações no protocolo eletrônico - saiba mais aqui.
Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros - saiba mais aqui.
Obs.: os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço.
Prazo
Após envio do Protocolo eletrônico, a conclusão será informada em até 10 (dez) dias úteis.
Mecanismos de Comunicação
Fale Conosco – Outras dúvidas Débitos
Legislação Aplicada
DECRETO N.º 37.699/97, Livro I, Título VI, Capítulo II, Art. 42
IN DRP 45/98, Título IV, Capítulo III