Adesão ao Projeto Piloto Trânsito Livre
RECEITA ESTADUAL
Descrição
Serviço destinado a adesão ao Projeto Piloto do Trânsito Livre.
Atenção: Serviço disponível apenas às empresas indicadas pelas Entidades Representativas do Setor de Transportes para participar do Projeto Piloto.Público
Pessoa Jurídica inscrita na Receita Estadual, indicada por entidade representativa do setor de transportes, que possua sistema informatizado apto a obter notificações da Receita Estadual via API (Application Programming Interface) e a realizar a comunicação aos veículos de carga.
Pré-Requisitos
a) ser indicada por entidade representativa do setor de transporte;
b) estar estabelecida neste Estado e possuir inscrição no CGC/TE em situação regular;
c) estar em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;
d) possuir sistema informatizado com condições de obter notificações da Receita Estadual via API (Application Programming Interface) e de realizar a comunicação aos veículos de carga;
Etapas para realização do serviço
Acesse o serviço no Portal e-CAC, em "Meus Serviços":
- Menu: "Setor de Transportes";
- Serviço: "Projeto Piloto - Adesão ao Projeto Piloto do Trânsito Livre".
Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.
Documentos Necessários
- Indicação por entidade representativa do setor de transporte;
- Termo de Adesão para a participação no projeto piloto (clique aqui).
- Comprovante de Capacidade de Representação, caso utilize procuração ou não assine via e-CNPJ – Instrumento social completo atualizado com cláusula de administração vigente;
- Procuração - assinada com certificado digital no formato .p7s ou reconhecida em cartório, desde que possível a verificação da autenticidade digitalmente.
Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço.
Prazo
10 (dez) dias úteis.
Legislação Aplicada
Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo XC.