DNIT - Perguntas Frequentes
DNIT Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
Descrição
1 - Como consultar infrações/multas de competência do DNIT aplicadas ao meu veículo?
A consulta sobre a existência
de infrações/multas por excesso de velocidade, avanço de sinal vermelho e
parada sobre faixa de travessia de pedestres autuadas a partir de julho
de 2012 deve ser feita pelo nosso site público: www.dnit.gov.br na opção DNIT CIDADÃO ou pelo telefone 0800 611 535.
2 - Onde e como recorrer da autuação?
No verso da própria Notificação
de Autuação encontra-se o endereço para encaminhamento da documentação
para abertura do processo de Defesa. Ainda no verso, na parte inferior,
encontram-se importantes informações complementares e instrutivas para a
interposição da Defesa.
3 - Quais são os prazos para recorrer da Notificação de Autuação e Notificação da Penalidade?
O prazo para interpor a Defesa
de Autuação será aquele constate na própria Notificação de Autuação, que
nunca será inferior a 15 (quinze) dias da sua notificação, isto quer
dizer da data em que o infrator receba a notificação da autuação em seu
endereço. Art. 3º da Resolução 149/2003 do CONTRAN.
O prazo para interpor o Recurso
será aquele constante na Notificação de Penalidade para recolhimento de
seu valor,que não será inferior a 30 (trinta) dias contados da data da
Notificação, isto quer dizer da data em que o infrator recebeu a
Notificação de Penalidade em seu domicílio. Art. 282 §4º, do CTB.
Portanto, os prazos para Defesa da Autuação e/ou Recurso constarão nas Notificações de Autuação e Penalidade.
4 - Para onde devo encaminhar o Formulário de Indicação do Condutor Infrator, a Defesa da Autuação e Recurso?
De acordo com os Arts. 5º e 6º
da Resolução nº 149/2003, do CONTRAN, o proprietário do veículo, caso
não seja o condutor responsável pela infração, deverá indicar o infrator
até a data limite assinalada no próprio Formulário de Indicação do
Condutor Infrator – FICI, no campo INSTRUÇÕES no verso da Notificação de
Autuação.
Preencher o formulário (FICI)
com os dados do condutor infrator, que terá que ser assinado pelo
proprietário do veículo e pelo condutor infrator. Anexar cópia da (CNH)
carteira nacional de habilitação do condutor infrator.
O cidadão se responsabilizará
nas esferas cível, administrativa e penal, pela veracidade das
informações e dos documentos fornecidos.
A indicação do condutor infrator poderá ser realizada por meio do DNIT CIDADÃO no endereço www.dnit.gov.br.
Caso o recorrente não disponha
da ferramenta acima poderá encaminhar, via Correios, o Formulário de
Indicação do Condutor Infrator-FICI e a cópia da CNH para o Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, no endereço Setor de
Autarquias Norte, Quadra 03, Lote “A”, Edifício Núcleo dos Transportes,
Andar 1º Subsolo, Sala 1S 4.38, CEP: 70040.902, Brasília-DF.
Expirado o prazo mencionado na
Notificação de Autuação, não será mais aceita pelo DNIT a indicação do
condutor infrator, ficando a pontuação registrada em nome do
proprietário do veículo. Caso o proprietário tenha algum motivo justo
para tentar indicar o condutor infrator deverá procurar diretamente o
setor de pontuação, no DETRAN que possua a infração cadastrada para
obter maiores esclarecimentos. Vale lembrar que conforme o Art. 6º da
Resolução supracitada “O Formulário de Identificação do Condutor
Infrator só produzirá os efeitos legais se estiver corretamente
preenchido, assinado e acompanhado de cópia legível dos documentos
relacionados no Art. anterior”.
No caso de Pessoa Jurídica, de
acordo com Art. 257, § 8º do CTB “Após o prazo previsto no parágrafo
anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de
propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário
do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa
multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de
doze meses”.
A Defesa da Autuação e Recurso poderão ser impetrados por meio do DNIT CIDADÃO no endereço www.dnit.gov.br.
Caso o recorrente não disponha
da ferramenta acima poderá encaminhar, via Correios, a Defesa da
Autuação e o Recurso para o Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT, no endereço, S.A.N. Quadra 03, Bloco A, Edifício
Núcleo dos Transportes – Andar 1º Subsolo, Sala 1S 4.38 CEP: 70040-902 –
Brasília/DF.
5 - Como consultar o
andamento de processos de Defesa de Autuação e de Recurso ou solicitar o
efeito suspensivo de multa de trânsito?
Em relação à defesa da
autuação, o interessado poderá receber o resultado do julgamento por
meio de ofício ou por meio da Notificação de Penalidade conforme dispõe o
Art. 9º, da Resolução nº 149/03, do CONTRAN.
Em relação ao recurso contra a
aplicação de multa, o interessando receberá por meio de ofício o
resultado do julgamento e demais informações sobre os procedimentos
administrativos.
Quanto ao efeito suspensivo e
demais informações sobre o andamento de processos os interessados
poderão entrar em contato com as Juntas Administrativas de Recurso de
Infrações - JARI, na Superintendência Regional do DNIT no seu Estado. Os
endereços e telefones das Superintendências Regionais do DNIT estão
disponíveis no site www.dnit.gov.br, na opção INSTITUCIONAL/QUEM É QUEM/SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DO DNIT NOS ESTADOS.
Dando melhor comodidade e rapidez ao cidadão ainda poderá acessar o site www.dnit.gov.br, na opção DNIT CIDADÃO e obter as informações acima.
6 - O órgão de trânsito tem um prazo para julgar a defesa de autuação?
Não existe nenhuma norma legal
determinando um prazo para o julgamento da Defesa da Autuação. De acordo
com o Art. 11, da Resolução nº 149/03, do CONTRAN. “Não incidirá
qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e
transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito
responsável pelo registro do veículo, até que a penalidade seja
aplicada”.
7 - O órgão de trânsito tem um prazo para julgar o recurso contra a penalidade?
Conforme o Art. 285 do CTB o
recurso deverá ser interposto perante a autoridade que impôs a
penalidade, neste caso o DNIT, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá
julgá-lo em até trinta (30) dias.O efeito suspensivo libera o veículo para o licenciamento.
8 - Como solicitar o efeito suspensivo, após entrar com o recurso?
De acordo com o CTB, se por
motivo de força maior o recurso não for julgado no prazo de (30) dias, a
autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do
recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. É importante
salientar que o efeito suspensivo não é regra, como descreve o Art. 285,
§ 1º do CTB. Para solicitá-lo você deverá fazê-lo formalmente junto a
Autoridade de Trânsito do DNIT.
9 - Quem pode entrar com a defesa da autuação e recurso?
De acordo com o Art. 2º da
Resolução nº 299/08, do CONTRAN, é parte legítima para apresentar Defesa
da Autuação ou Recurso em 1ª e 2ª instâncias administrativas, a pessoa
física ou jurídica proprietária do veículo, o condutor, devidamente
identificado, o embarcador e o transportador, responsável pela infração.
O notificado para apresentação de defesa ou recurso poderá ser
representado por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de
procuração, na forma da lei, sob pena do não conhecimento da defesa da
autuação ou do recurso.
10 - Posso entrar com uma única defesa de autuação e um único recurso para várias multas?
Não. A Defesa da Autuação ou
recurso terá que possuir somente um auto de infração como objeto,
conforme o parágrafo único do Art. 3º da Resolução nº 299/08, do
CONTRAN.
11 - O que é necessário para entrar com a Defesa de Autuação e Recurso?
De acordo com o Art. 3º da
Resolução nº 299/08, do CONTRAN, o requerimento de defesa da autuação ou
recurso deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo
estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados:
I - nome do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação ou pela aplicação da penalidade de multa;
II - nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente;
III - placa do veículo e número do auto de infração de trânsito;
IV - exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
Caso queira utilizar um formulário do órgão, acessar www.dnit.gov.br,
na opção DNIT CIDADÃO e imprimir o referido formulário ou se preferir,
procurar uma Superintendência Regional do DNIT mais próxima de sua
residência.
Junto com o requerimento,
deverá ser anexada cópia da Notificação de Autuação, Notificação da
Penalidade, quando for o caso, auto de infração ou documento que conste
placa e o número do auto de infração, CRLV, CNH ou outro documento de
identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa
jurídica, documento comprovando a representação.
12 - Como consultar o andamento de processos de Indicação do Condutor Infrator?
Acessando o nosso site www.dnit.gov.br, na opção DNIT CIDADÃO o interessado poderá obter as informações sobre os Formulários de Indicação do Condutor Infrator – FICI.
13 - O pagamento do valor da multa pode ser parcelado?
A Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, não
prevê parcelamento de multas de trânsito. Porém, o Art. 284 prevê que
“O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento
expressa na Notificação, por oitenta por cento do seu valor.”
14 - Recebi a Notificação de Autuação e não consta o valor para pagamento, o que devo fazer?
A Notificação de Autuação não possui valor a pagar. Por isso, deverá aguardar o órgão de trânsito lhe encaminhar a Notificação de Penalidade, da qual constará a guia para pagamento com o valor e data de vencimento.
15 - Posso pagar a multa dentro do prazo recursal da Notificação de Penalidade?
Sim, lembrando que “O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor”, conforme consta no Art. 284 do CTB.
16 - Qual a vantagem de pagar a multa no prazo? Isto influencia no julgamento do recurso?
A vantagem de pagar a multa no
prazo estipulado é que você ganha o desconto permitido pelo Código de
Trânsito Brasileiro (20%) e o veículo fica liberado para o
licenciamento, transferência nos arquivos do órgão responsável pelo seu
registro. Importante: o pagamento não tem nenhuma influência sobre o
julgamento do recurso.
Atenção: de acordo com as
disposições contidas na Lei nº 10.522/02, o não pagamento da multa
poderá implicar na inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo
dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN.
Documentos Necessários
O que é necessário para entrar com a Defesa de Autuação e Recurso?
De acordo com o Art. 3º da
Resolução nº 299/08, do CONTRAN, o requerimento de defesa da autuação ou
recurso deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo
estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados:
I - nome do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação ou pela aplicação da penalidade de multa;
II - nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente;
III - placa do veículo e número do auto de infração de trânsito;
IV - exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
Caso queira utilizar um formulário do órgão, acessar www.dnit.gov.br,
na opção DNIT CIDADÃO e imprimir o referido formulário ou se preferir,
procurar uma Superintendência Regional do DNIT mais próxima de sua
residência.
Junto com o requerimento,
deverá ser anexada cópia da Notificação de Autuação, Notificação da
Penalidade, quando for o caso, auto de infração ou documento que conste
placa e o número do auto de infração, CRLV, CNH ou outro documento de
identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa
jurídica, documento comprovando a representação.
Onde Fazer?
Onde e como recorrer da autuação?
No verso da própria Notificação
de Autuação encontra-se o endereço para encaminhamento da documentação
para abertura do processo de Defesa. Ainda no verso, na parte inferior,
encontram-se importantes informações complementares e instrutivas para a
interposição da Defesa.
Para onde devo encaminhar o Formulário de Indicação do Condutor Infrator, a Defesa da Autuação e Recurso?
De acordo com os Arts. 5º e 6º
da Resolução nº 149/2003, do CONTRAN, o proprietário do veículo, caso
não seja o condutor responsável pela infração, deverá indicar o infrator
até a data limite assinalada no próprio Formulário de Indicação do
Condutor Infrator – FICI, no campo INSTRUÇÕES no verso da Notificação de
Autuação.
Preencher o formulário (FICI)
com os dados do condutor infrator, que terá que ser assinado pelo
proprietário do veículo e pelo condutor infrator. Anexar cópia da (CNH)
carteira nacional de habilitação do condutor infrator.
O cidadão se responsabilizará
nas esferas cível, administrativa e penal, pela veracidade das
informações e dos documentos fornecidos.
A indicação do condutor infrator poderá ser realizada por meio do DNIT CIDADÃO no endereço www.dnit.gov.br.
Caso o recorrente não disponha
da ferramenta acima poderá encaminhar, via Correios, o Formulário de
Indicação do Condutor Infrator-FICI e a cópia da CNH para o Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, no endereço Setor de
Autarquias Norte, Quadra 03, Lote “A”, Edifício Núcleo dos Transportes,
Andar 1º Subsolo, Sala 1S 4.38, CEP: 70040.902, Brasília-DF.
Expirado o prazo mencionado na
Notificação de Autuação, não será mais aceita pelo DNIT a indicação do
condutor infrator, ficando a pontuação registrada em nome do
proprietário do veículo. Caso o proprietário tenha algum motivo justo
para tentar indicar o condutor infrator deverá procurar diretamente o
setor de pontuação, no DETRAN que possua a infração cadastrada para
obter maiores esclarecimentos. Vale lembrar que conforme o Art. 6º da
Resolução supracitada “O Formulário de Identificação do Condutor
Infrator só produzirá os efeitos legais se estiver corretamente
preenchido, assinado e acompanhado de cópia legível dos documentos
relacionados no Art. anterior”.
No caso de Pessoa Jurídica, de
acordo com Art. 257, § 8º do CTB “Após o prazo previsto no parágrafo
anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de
propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário
do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa
multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de
doze meses”.
A Defesa da Autuação e Recurso poderão ser impetrados por meio do DNIT CIDADÃO no endereço www.dnit.gov.br.
Caso o recorrente não disponha
da ferramenta acima poderá encaminhar, via Correios, a Defesa da
Autuação e o Recurso para o Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT, no endereço, S.A.N. Quadra 03, Bloco A, Edifício
Núcleo dos Transportes – Andar 1º Subsolo, Sala 1S 4.38 CEP: 70040-902 –
Brasília/DF.