Opção à Base de Cálculo Reduzida - Microcervejarias (Art. 23, XCVIII)
RECEITA ESTADUAL
Descrição
Serviço destinado à opção pela sistemática de base de cálculo reduzida que resulte em carga tributária na operação equivalente a 8% (oito por cento) nas saídas internas de cervejas e chopes, de produção própria, relativa ao débito próprio e ao débito de responsabilidade por substituição tributária.
Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte, em substituição à base de cálculo integral, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que for realizada a opção, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado, em relação às operações abrangidas por este benefício, o aproveitamento dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, CCIX e CCXXVI, e de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
Na hipótese de o contribuinte ter optado pela redução de base do cálculo previsto no inciso XCVIII, o retorno ao regime de tributação normal previsto no RICMS somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.
Público
Microcervejarias inscritas no RS, inclusive de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, cuja produção própria anual de cerveja e chope não seja superior a 6 (seis) milhões de litros, considerando o somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive de empresas interdependentes, além da produção por encomenda em estabelecimento de terceiros.
Observação: Esse benefício não aplica-se a empresas encomendantes de cervejas e chopes.
Etapas para realização do serviço
Acesse o serviço no Portal e-CAC, em “Meus Serviços":
- Menu: "Setor de Bebidas"
- Serviço: " Opção à Base de Cálculo Reduzida - Microcervejarias (Art. 23, XCVIII)”.
Documentos Necessários
- Formulário de opção à sistemática de base de cálculo reduzida (clique aqui);
- Comprovante da capacidade de representação (contrato social) e/ou procuração, conforme orientações no protocolo eletrônico - saiba mais aqui.
Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros - saiba mais aqui.
Obs.: os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço.
Prazo
Após envio do Protocolo eletrônico, a conclusão será informada em até 5 dias úteis.
A data do protocolo será considerada como o dia da opção. O início da fruição será considerado no 1º dia do mês seguinte àquele em que for realizada a opção.
Mecanismos de Comunicação
Legislação Aplicada
Decreto nº 37.699/97 (RICMS) - Livro I, Título V, Capítulo II, art 23, XCVIII